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Prezados,

Em decorrência da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024 (1), as pessoas jurídicas tomadoras do serviço de corretagem de planos de saúde, se encontram desobrigada a declarem (reter) o Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF, incidentes sobre o pagamento de comissão e corretagem.

Diante do preceito legal supracitado, a partir de 1º janeiro de 2024, os montantes referente à comissão (Agenciamento e Vitalícia) e corretagem, não deverão ser objeto de qualquer desconto ou redução, tendo em vista que a referida obrigação, de proceder a retenção (2), restou transferida às pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importância a título de comissões e corretagem, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987.

(1) Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021:

§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

(2) Base legal: Artigo 53, inciso I, da Lei nº 7.450/1985 C/C Artigo 6º, da Lei nº 9.064/95.

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